O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral que represente pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
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O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral relativa a débito locatício é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil:
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O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para a execução de sentença arbitral homologatória de acordo, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
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