Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco. Visto que, ao romper a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994, teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.
Basicamente:
Apenas benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela Revisão da Vida Toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores;
A data de início do benefício (DIB) precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99;
Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.
É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda. Isso porque normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira. A Revisão da Vida Toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.
Ainda assim, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo. Sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo
Entrar com essa revisão pode fazer a diferença e garantir o benefício justo para o seu cliente, aumentando o valor da aposentadoria.
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